Anualmente, milhões de brasileiros têm que acertar as contas com o leão. Este ano, o prazo final para a entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) foi fixado para 30 de abril, porém o Congresso Nacional avalia prorrogar a data para julho, em função do cenário pandêmico. De qualquer forma, sabemos que o contribuinte não pode deixar de cumprir suas obrigações.

E por falar sobre obrigatoriedade, você sabe quem está obrigado a fazer a declaração do exercício 2021, ano-base 2020? Veja os casos, segundo a Receita Federal:

  • Recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;
  • Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
  • Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
  • Relativamente à atividade rural: a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50; b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2020 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2020;
  • Teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
  • Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro;
  • Optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;
  • Tenha sido beneficiária do auxílio emergencial para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) de que trata a Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e que tenha recebido outros rendimentos tributáveis superiores a R$ 22.847,76.

Quem não precisa apresentar a declaração?

Pessoas físicas que não se enquadram nas situações citadas acima estão dispensadas de entregar a declaração, bem como aquelas que constem como dependentes em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

Também não precisa apresentar a declaração de IRPF quem teve a posse ou a propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, quando os bens comuns forem declarados pelo cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda o limite especificado, em 31 de dezembro.

Meios para elaborar a declaração

A Receita Federal disponibiliza três meios para o contribuinte elaborar a sua Declaração de Imposto de Renda. São eles:

1 – Computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2021, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB);

2 – Computador, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no site da RFB na Internet, no endereço de que trata o item “i” deste “Atenção”;

3 – Dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao “Meu Imposto de Renda”, por meio do respectivo APP disponível nas lojas de aplicativos Google Play e App Store.

Como preencher a declaração do IRPF

Caso você não possa ou não queira incumbir um contador de realizar essa tarefa, aqui vai uma pitada de motivação: sim, você consegue fazer isso sozinho(a)!

Existem três formas de preenchimento:

  • Preencher manualmente uma declaração em branco, do zero;

Fazer a declaração a partir da declaração do ano anterior: se você entregou a Declaração de Imposto de Renda no ano anterior e tem o arquivo, você pode importar as informações para a declaração atual, economizando tempo de preenchimento. Mas cuidado! A importação substitui os dados já digitados, por isso, recomenda-se fazer a importação antes de começar o preenchimento. Lembre-se de conferir se os dados estão corretos e de atualizar as informações, finalizando o preenchimento da declaração.

  • Fazer a declaração pré-preenchida: você inicia sua declaração com diversos campos já preenchidos com base nas informações de rendimentos, deduções, bens, direitos, dívidas e ônus reais já recebidas pela Receita Federal, por meio de outras declarações (recebidas de empresas, médicos, imobiliárias, entre outras). Pelo programa do Imposto de Renda, na aba “Nova”, basta clicar o botão “Iniciar Declaração a partir da Pré-Preenchida”, mas é necessário usar certificado digital para baixar os dados. O serviço também é disponibilizado no e-CAC para o preenchimento da declaração de forma on-line. Durante o preenchimento você deve verificar os dados importados, fazendo correções, exclusões e inclusões se for o caso.

Com a declaração preenchida, você escolhe o regime de tributação (descontos), que pode ser via deduções legais, como despesas médicas ou com dependentes, ou desconto simplificado, quando se aplica um desconto padrão de 20% sobre os rendimentos recebidos limitado a um valor tabelado anualmente.

Para ver dicas de preenchimento para não cair na malha fina, clique aqui.

Transmissão e comprovação

A Declaração deve ser apresentada pela Internet, mediante a utilização do próprio Programa Gerador da Declaração (PGD) da declaração ou mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB, no endereço http://www.gov.br/receitafederal/pt-br ou do serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” ou, ainda, pelo aplicativo “Meu Imposto de Renda”, disponível para dispositivos móveis.

De acordo com a Receita Federal, a comprovação da apresentação da declaração ocorre por meio de recibo gravado após a transmissão, em disco rígido de computador, em mídia removível ou no dispositivo móvel que contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte.

Se for necessário retificar a declaração, importa ressaltar que a declaração retificadora deve ser apresentada observando-se a mesma natureza da declaração original, não se admitindo troca de opção por outra forma de tributação. Neste caso, o contribuinte deve informar o número do recibo de entrega da última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.

Ainda sobre entrega da declaração, a Receita dispõe a respeito de quem é obrigado a fazê-la com certificado digital, conforme as seguintes situações:

  • Recebeu rendimentos acima de R$ 5.000.000,00 sejam eles tributáveis, isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte;
  • Realizou pagamento de rendimento a pessoa jurídica com dedução na declaração acima de R$ 5.000.000,00;
  • Realizou pagamento de rendimento à pessoa física com ou sem dedução na declaração que totalizaram valor superior a R$ 5.000.000,00.

Pagamento do imposto

Chegada a hora de colocar a mão no bolso, você pode optar por pagar o saldo do imposto em até 8 quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

a) nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);

b) o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única

c) a primeira quota ou quota única vence em 30 de abril de 2021, sem acréscimo de juros, se recolhida até essa data.

d) as demais quotas vencem no último dia útil de cada mês subsequente ao da apresentação, e seu valor sofre acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para a apresentação da declaração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% referente ao mês do pagamento, ainda que as quotas sejam pagas até as respectivas datas de vencimento.

Caso o pagamento venha a ser efetuado posteriormente ao prazo legal, incide a multa de mora de 0,33% ao dia, limitada a 20%. O saldo do imposto a pagar que resultar inferior a R$ 10,00 não deve ser pago, devendo ser adicionado ao imposto correspondente aos exercícios subsequentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00.

O pagamento pode ser efetuado em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais por transferência eletrônica, Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou débito automático em conta corrente bancária.

Tabela para cálculo do IRPF

A tabela progressiva anual para o cálculo do imposto é a seguinte:

A base de cálculo do imposto devido é a diferença entre a soma dos rendimentos recebidos durante o ano calendário (exceto os isentos, não tributáveis, tributáveis exclusivamente na fonte ou sujeitos à tributação definitiva) e as deduções permitidas pela legislação.

Calendário de restituição

Pagou o imposto e já está de olho na restituição? Segue calendário referente ao IR 2021 divulgado pela Receita Federal em fevereiro deste ano:

Lote Data do pagamento Remuneração
31/05/2021 1,00%
30/06/2021 1,00% + Selic de maio
30/07/2021 1,00% + Selic de maio a junho
31/08/2021 1,00% + Selic de maio a julho
30/09/2021 1,00% + Selic de maio a agosto

Quando você une obrigação e solidariedade

Você sabia que pode destinar até 3% do IRPF devido para os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente e até mais 3% para os Fundos do Idoso, diretamente pelo Programa Gerador de Declaração (PGD)?

Neste caso, a Receita esclarece que a Pessoa Física não pagará um valor maior de imposto nem terá o valor de sua restituição diminuído. Apenas permitirá que parte do imposto devido, apurado na declaração, seja destinado diretamente para um Fundo Social.

As Pessoas Jurídicas também podem fazer a destinação. Com o advento da Lei nº 12.594/2012, o limite para destinação feito pelas PJ passou a ser de 1% para cada um dos fundos, desde que sejam tributadas com base no lucro real e destinem no decorrer do ano-calendário.

Ainda segundo a Receita Federal, as doações efetuadas por meio da destinação do Imposto de Renda são uma das principais formas de captação de recursos dos Fundos Sociais. Esses recursos devem ser aplicados, exclusivamente, nos programas e ações de proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e adolescentes, e da pessoa idosa.

E se não fizer a declaração?

Até aqui falamos sobre quem deve fazer a declaração, como preencher e transmitir o documento, entre outras informações a respeito desse compromisso marcado com o leão. Dito tudo isso, agora, vem outra questão importante: o que pode ocorrer se o contribuinte (obrigado) não fizer a Declaração do Imposto de Renda ou entregá-la após o prazo final estabelecido?

No caso de apresentação tardia ou da não apresentação, o contribuinte fica sujeito ao pagamento de multa por atraso, calculada da seguinte forma:

  • Existindo imposto devido, multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido;
  • Inexistindo imposto devido, multa de R$ 165,74. A multa terá por termo inicial o primeiro dia subsequente ao fixado para a apresentação da declaração e por termo final o mês da apresentação ou, no caso de não apresentação, do lançamento de ofício.

Para saber mais informações sobre a declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, você pode acessar um documento detalhado com perguntas e respostas assinado pelo Ministério da Economia e Receita Federal.

Você sabia?  

Para quem é cooperado Sicoob, o informe de rendimentos é diferente dos bancos convencionais.

A analista contábil do Sicoob Engecred, Lilian Batista, explica que os valores apresentados no informe de rendimentos como saldo de aplicações referem-se apenas aos valores aplicados desconsiderando os rendimentos, conforme determina o Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 698 da Receita Federal, Instruções para Preenchimento do Informe de Rendimentos Financeiros, que menciona:  

“Com relação às aplicações financeiras de renda fixa, serão informados: 1. os saldos em 31 de dezembro do ano-calendário anterior e em 31 de dezembro do ano-calendário, pelo valor de aquisição dos títulos ou aplicações;
2. o rendimento líquido pago ou creditado no ano-calendário.  

Desta forma, os rendimentos só serão demonstrados nos informes quando ocorrer o resgate da aplicação (total ou parcial), momento este em que se é tributado os rendimentos. “Se não houver resgates no exercício, o rendimento liquido não é inserido nos informes de rendimentos”, conclui Lilian.